A representação do Ministério Público Estadual da comarca se verificou através da promotora Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, enquanto que o município se fez presente através do prefeito Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, "Luizinho" (PSB), e o secretário de Finanças, Francimir Wanderley de Faria, ambos acompanhados pela advogada Rafaela Coringa Nogueira. O TAC possui um total de nove cláusulas.
Na cláusula 1ª o município admite que a ausência "do processo executório de cobrança dos inadimplentes com o IPTU gera dano patrimonial ao erário público e, ainda, que a concessão de benefícios fiscais sem a existência de lei específica é ato que está à margem da Constituição". Na cláusula 2ª o Executivo se comprometeu a, em 120 dias, enviar à Câmara de Vereadores mensagens disciplinando a questão.
Esse processo de disciplinamento inclui: fixação dos valores do IPTU, ISS, ITIV, taxas e tributos em geral e condições para o lançamento; o processo de inscrição dos débitos fiscais na dívida ativa municipal; a constituição de Procuradoria da Dívida Ativa, encarregada de proceder à execução e cobrança da dívida ativa municipal; e procedimento administrativo de tramitação dos processos administrativos tributários.
A cláusula 3ª define que o poder público municipal de Carnaubais assume idêntico compromisso para, também num prazo de 120 dias, proceder a atualização do cadastramento de todos os imóveis urbanos situados no município, fixando o valor venal. E também – conforme estabelecido na cláusula 4ª – realizar o lançamento do IPTU dos imóveis urbanos relativos aos exercícios financeiros não prescritos. Município tem prazo para regularizar cobrançasEm meio às recomendações apresentadas, consta que o município deverá fazer o levantamento dos inadimplentes e os respectivos valores devidos por cada um, acrescidos de juros e correção monetária.
Na cláusula 5ª o Executivo se dispõe a efetuar o lançamento e regularizar a cobrança do IPTU sobre todas as propriedades prediais e territoriais urbanas, com base no valor venal do imóvel, em até 120 dias, fazendo posteriormente a inscrição dos inadimplentes na dívida ativa, se for o caso, e executando os valores devidos na forma da lei.
A cláusula 6ª reza que o município se compromete a, 10 dias após o vencimento dos prazos previstos no TAC, remeter ao MPE os documentos comprobatórios do cumprimento da cada termo ajustado. Na cláusula 7ª é dito que o município se compromete a, caso deseje conceder algum tipo de benefício fiscal aos contribuintes ou a parcela deles, apresentar à Câmara Projeto de Lei especificando qual o benefício pretendido e de que forma ele será dado, tudo de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
FINALIZANDO
A cláusula 8ª fixa que em caso de descumprimento do TAC, o prefeito e o secretário incorrerão em multa pessoal e solidária no valor de R$ 500,00, por cada dia de descumprimento das obrigações pactuadas no documento.
Na cláusula 9ª é especificado que o não-pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança judicial pelo MPE, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 0,5% ao mês.
Omossoroense
Carnaubais,
Regularização da cobrança de tributo municipal motiva TAC entre
Executivo e MPE
A PRESSÃO DO MP E GRANDE..
CARNAUBAIS – A efetividade da cobrança do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) na instância do município de Carnaubais, região do Vale do
Açu, foi objeto da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), cuja cópia foi veiculada ontem, quinta-feira, dia 22, através do
Diário Oficial do Estado (DOE). Com data de 13 deste mês, o documento
foi pactuado entre o Executivo municipal e a 1ª Promotoria de Justiça da
comarca, em Assú.
A representação do Ministério Público Estadual da comarca se verificou
através da promotora Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo, enquanto que o
município se fez presente através do prefeito Luiz Gonzaga Cavalcante
Dantas, "Luizinho" (PSB), e o secretário de Finanças, Francimir
Wanderley de Faria, ambos acompanhados pela advogada Rafaela Coringa
Nogueira. O TAC possui um total de nove cláusulas.
Na cláusula 1ª o município admite que a ausência "do processo executório
de cobrança dos inadimplentes com o IPTU gera dano patrimonial ao
erário público e, ainda, que a concessão de benefícios fiscais sem a
existência de lei específica é ato que está à margem da Constituição".
Na cláusula 2ª o Executivo se comprometeu a, em 120 dias, enviar à
Câmara de Vereadores mensagens disciplinando a questão.
Esse processo de disciplinamento inclui: fixação dos valores do IPTU,
ISS, ITIV, taxas e tributos em geral e condições para o lançamento; o
processo de inscrição dos débitos fiscais na dívida ativa municipal; a
constituição de Procuradoria da Dívida Ativa, encarregada de proceder à
execução e cobrança da dívida ativa municipal; e procedimento
administrativo de tramitação dos processos administrativos tributários.
A cláusula 3ª define que o poder público municipal de Carnaubais assume
idêntico compromisso para, também num prazo de 120 dias, proceder a
atualização do cadastramento de todos os imóveis urbanos situados no
município, fixando o valor venal. E também – conforme estabelecido na
cláusula 4ª – realizar o lançamento do IPTU dos imóveis urbanos
relativos aos exercícios financeiros não prescritos.
Município tem prazo para regularizar cobrançasEm meio às recomendações
apresentadas, consta que o município deverá fazer o levantamento dos
inadimplentes e os respectivos valores devidos por cada um, acrescidos
de juros e correção monetária.
Na cláusula 5ª o Executivo se dispõe a efetuar o lançamento e
regularizar a cobrança do IPTU sobre todas as propriedades prediais e
territoriais urbanas, com base no valor venal do imóvel, em até 120
dias, fazendo posteriormente a inscrição dos inadimplentes na dívida
ativa, se for o caso, e executando os valores devidos na forma da lei.
A cláusula 6ª reza que o município se compromete a, 10 dias após o
vencimento dos prazos previstos no TAC, remeter ao MPE os documentos
comprobatórios do cumprimento da cada termo ajustado. Na cláusula 7ª é
dito que o município se compromete a, caso deseje conceder algum tipo de
benefício fiscal aos contribuintes ou a parcela deles, apresentar à
Câmara Projeto de Lei especificando qual o benefício pretendido e de que
forma ele será dado, tudo de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
FINALIZANDO
A cláusula 8ª fixa que em caso de descumprimento do TAC, o prefeito e o
secretário incorrerão em multa pessoal e solidária no valor de R$
500,00, por cada dia de descumprimento das obrigações pactuadas no
documento.
Na cláusula 9ª é especificado que o não-pagamento da multa eventualmente
aplicada implica em sua cobrança judicial pelo MPE, com atualização
contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros
de 0,5% ao mês.
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